Página 3434 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2018

Processo 000XXXX-55.2017.8.26.0020 (processo principal 100XXXX-93.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença -Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.C.C. - Vista à exequente da resposta de ofício de p. 39/40. - ADV: PRISCILA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB 220334/SP), TAMI KATSUYA DEL PICCHIA WATARI (OAB 408145/SP)

Processo 000XXXX-07.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 101XXXX-97.2016.8.26.0020) (processo principal 101XXXX-97.2016.8.26.0020) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Jane Aparecida Almeida Souza - Maria do Carmo Quintino de Almeida - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada à p. 95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do C.P.C. Custas na forma da lei, observada a gratuidade, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: MEIRY APARECIDA DE CAMPOS (OAB 253945/SP), NELSON ISSAMU TOMO (OAB 281894/SP)

Processo 000XXXX-18.2010.8.26.0020 (020.10.002986-8) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.C.V.F. e outro - A.C.S. - Prestei nesta data informação à Ouvidoria da reclamação promovida pela curadora. Conheço dos embargos de declaração de fls. 388/390 porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado qualquer vício. Com efeito, não há vícios, na decisão atacada, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo quanto à forma de apreciar o pedido da curadora. Na verdade, pretendem a embargante uma nova análise das questões e atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes embargos - dos quais eles são destituídos. Nesse sentido: “as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração que, conforme já assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ‘... não consubstanciam meio próprio à revisão do que decidido’ (RT 721/335). Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Ao M.P. Int. - ADV: HAMILTON WILLIAM DOS SANTOS (OAB 303864/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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