6. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se faz mais que evidente, tendo em vista que, caso não seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário ora discutido, restará impossibilitada a demandante de obter sua regularização perante o DETRAN/PE e, por consequência, de dar continuidade ao seu negócio.
7. Há de se ter em mente que a análise neste momento processual se dá, tão somente, em sede sumária, de modo que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não representa perigo de irreversibilidade do provimento, que poderá ser recomposto a qualquer momento. Note-se que a providência provisória perseguida não trará qualquer prejuízo ao Estado, mas, tão somente, à parte autora - que, diga-se de passagem, já obteve sentença de mérito em seu favor.
8. Recurso provido em parte.