Página 118 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Julho de 2018

6. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se faz mais que evidente, tendo em vista que, caso não seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário ora discutido, restará impossibilitada a demandante de obter sua regularização perante o DETRAN/PE e, por consequência, de dar continuidade ao seu negócio.

7. Há de se ter em mente que a análise neste momento processual se dá, tão somente, em sede sumária, de modo que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não representa perigo de irreversibilidade do provimento, que poderá ser recomposto a qualquer momento. Note-se que a providência provisória perseguida não trará qualquer prejuízo ao Estado, mas, tão somente, à parte autora - que, diga-se de passagem, já obteve sentença de mérito em seu favor.

8. Recurso provido em parte.

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