Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;§ 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. Cite-se e intime-se a ré, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 344 do Código de Processo Civil). Int.-se. - ADV: LIVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS (OAB 258515/SP)
Processo 102XXXX-37.2018.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 -COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - João Eduardo de Carvalho Sponchiado - - Ricardo Rossi - - Alessandra de Ré Peres Rossi - - Vania Ferreira Rossi - - Renato Rossi - - Maria Rossi Sponchiado - - Ieda Mari do Carmo Garcia Rossi - - Enio Rossi Junior - - Celio Oliveira de Souza - - Sonia Regina Rossi de Souza - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação em que a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, na qual pretende a imissão provisória na posse, da área descrita na inicial. Considerando a extensão da área em que se almeja a desapropriação e a imissão provisória na posse, que implica a restrição do direito de propriedade, bem como o elevado valor já previsto administrativamente, pertinente é a prévia avaliação para apuração, em cognição sumária, da justa indenização, no prazo de (10) dez dias, após o depósito dos honorários, em face da urgência declarada, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Nomeio perito judicial, o Sr. José Ricardo Destri (jrdestri@ hotmail.com), o qual deverá apresentar a avaliação prévia no prazo supra especificado, estimando os seus honorários, com urgência, os quais, após fixados, deverão ser depositados em dez dias. Alerto o expert de que, havendo notícia nos autos de assistente técnico de quaisquer das partes, estes devem ser notificados por meio idôneo, juntando, com o laudo, comprovação da intimação, a evitar alegação futura de nulidade. Sem prejuízo, recolhidas as necessárias diligências, citem-se as partes expropriadas, dando-se ciência aos eventuais ocupantes do imóvel. Int. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Processo 103XXXX-91.2017.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SEMAESERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Antonio Franco - - Irene Peres Franco - Quanto a devolução da carta de citação retro, manifeste-se a parte autora. - ADV: ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP)