Página 1867 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2018

Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;§ 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. Cite-se e intime-se a ré, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 344 do Código de Processo Civil). Int.-se. - ADV: LIVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS (OAB 258515/SP)

Processo 102XXXX-37.2018.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 -COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - João Eduardo de Carvalho Sponchiado - - Ricardo Rossi - - Alessandra de Ré Peres Rossi - - Vania Ferreira Rossi - - Renato Rossi - - Maria Rossi Sponchiado - - Ieda Mari do Carmo Garcia Rossi - - Enio Rossi Junior - - Celio Oliveira de Souza - - Sonia Regina Rossi de Souza - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação em que a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, na qual pretende a imissão provisória na posse, da área descrita na inicial. Considerando a extensão da área em que se almeja a desapropriação e a imissão provisória na posse, que implica a restrição do direito de propriedade, bem como o elevado valor já previsto administrativamente, pertinente é a prévia avaliação para apuração, em cognição sumária, da justa indenização, no prazo de (10) dez dias, após o depósito dos honorários, em face da urgência declarada, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Nomeio perito judicial, o Sr. José Ricardo Destri (jrdestri@ hotmail.com), o qual deverá apresentar a avaliação prévia no prazo supra especificado, estimando os seus honorários, com urgência, os quais, após fixados, deverão ser depositados em dez dias. Alerto o expert de que, havendo notícia nos autos de assistente técnico de quaisquer das partes, estes devem ser notificados por meio idôneo, juntando, com o laudo, comprovação da intimação, a evitar alegação futura de nulidade. Sem prejuízo, recolhidas as necessárias diligências, citem-se as partes expropriadas, dando-se ciência aos eventuais ocupantes do imóvel. Int. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)

Processo 103XXXX-91.2017.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SEMAESERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Antonio Franco - - Irene Peres Franco - Quanto a devolução da carta de citação retro, manifeste-se a parte autora. - ADV: ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP)

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