A vítima, ouvida em juízo, destacou que, além da ofensa contra a honra ter sido praticada por meio de propaganda de rádio, o réu teria distribuído três mil mídias com o conteúdo ultrajante.
Outrossim, o próprio acusado, quando ouvido em sede policial reconheceu a sua voz, na mídia acostada.
Pontue-se, de igual modo, restar evidenciada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, incisos II e III do Código Eleitoral, uma vez que a ofensa foi perpetrada em face do, à época, chefe do poder executivo municipal, em razão das funções pelo mesmo desempenhada, além do que, tendo a mesma sido proferida por meio do sistema de radiodifusão, bem como com a distribuição maciça de mídias com o conteúdo difamatório e injuriante, a ofensa foi facilmente divulgada. In verbis: