de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”O autor asseverou que jamais solicitou cartão de crédito do BANCO BMG SA, tampouco o utilizou o que por si só já tornariam ilícitos os respectivos descontos. Além disso, nega ter autorizado a reserva de margem consignável de seus proventos previdenciários.Como se trata de fato negativo, impossível exigir da parte demandante pronta comprovação de sua versão. É o demandado que precisa comprovar que o autor autorizou a reserva de margem consignável em seus benefícios e que solicitou o respectivo cartão de crédito. Dessa forma, ao menos até a perfectibilização do contraditório, recomenda a prudência o deferimento da tutela de emergência, a fim de evitar prejuízos materiais e morais decorrentes do abalo ao crédito do autor.Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que BANCO BMG SA suspenda os descontos a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)” dos proventos de JOSÉ MANOEL SIZENANDO, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada desde logo a R$ 30.000,00.Como o demandante expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do demandado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e intimese para cumprimento da liminar.Após, intime-se o autor para réplica em quinze dias.
ADV: NATHÁLIA POETA (OAB 40441/SC)
Processo 030XXXX-45.2018.8.24.0045 - Embargos de Terceiro - Bem de Família - Embargante: Hany Jaqueline da Silva Poeta - Embargante: Hany Jaqueline da Silva Poeta - Embargado: Timotheo Poeta Filho