Página 1516 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Julho de 2018

de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”O autor asseverou que jamais solicitou cartão de crédito do BANCO BMG SA, tampouco o utilizou o que por si só já tornariam ilícitos os respectivos descontos. Além disso, nega ter autorizado a reserva de margem consignável de seus proventos previdenciários.Como se trata de fato negativo, impossível exigir da parte demandante pronta comprovação de sua versão. É o demandado que precisa comprovar que o autor autorizou a reserva de margem consignável em seus benefícios e que solicitou o respectivo cartão de crédito. Dessa forma, ao menos até a perfectibilização do contraditório, recomenda a prudência o deferimento da tutela de emergência, a fim de evitar prejuízos materiais e morais decorrentes do abalo ao crédito do autor.Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que BANCO BMG SA suspenda os descontos a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)” dos proventos de JOSÉ MANOEL SIZENANDO, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada desde logo a R$ 30.000,00.Como o demandante expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do demandado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e intimese para cumprimento da liminar.Após, intime-se o autor para réplica em quinze dias.

ADV: NATHÁLIA POETA (OAB 40441/SC)

Processo 030XXXX-45.2018.8.24.0045 - Embargos de Terceiro - Bem de Família - Embargante: Hany Jaqueline da Silva Poeta - Embargante: Hany Jaqueline da Silva Poeta - Embargado: Timotheo Poeta Filho

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