Página 11 da Poços de Caldas do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 19 de Julho de 2018

FATURAMENTO DA EMPRESA ¿ INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO ¿ PERCENTUAL FIXADO QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida em casos em que se mostre necessária ou adequada a medida, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º) e; III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.(REsp 1540914/SP) (TJMG, processo n. 001XXXX-30.2016.8.13.0000, Rel. Des. Juliana Campos Horta, DP 18/04/2016).Nestes termos, considerando que foram realizadas pesquisas junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, não sendo encontrados valores ou bens a penhorar, defiro a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) do faturamento da empresa executada, consoante as disposições do § 3º do artigo 866 do Código de Processo Civil.Nomeio como administradora a Sra. Erika Vieira, Endereço Rua Nagib Abud, 57, Jardim das Hostensias, Poços de Caldas/MG, telefone 035 997025720, que deverá ser intimada do múnus; desde já autorizada para comparecer à empresa e levantar o faturamento mensal, desde a data da constrição judicial e acompanhar o faturamento com a reserva do valor, com depósito até o limite do crédito.Intime-se o exequente para fornecer o endereço para o cumprimento do mandado e após, expeça-se mandado de penhora, e a seguir, intime-se, de imediato, a executada, na pessoa do seu advogado ou do seu representante legal, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 475-J). Adv -Wagner Roschel Christe, Alexandre Augusto do Prado, Bruna Ribeiro Barroso, Aderbal Rodrigues Filho, Adriano Magno de Marçall e Silva.

00152 - 0148147.07.2015.8.13.0518

Exequente: Banco Bradesco Sa; Executado: Silveira e Filhos Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros Nos termos da lei 8.009/90 que regula a impenhorabilidade de bem de família:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(¿) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Conforme mandado de constatação de fls.145, verifica-se que o imóvel indicado à penhora é utilizado como residência pela entidade familiar dos executados há mais de 20 anos.Sendo assim, indefiro o pedido de penhora do imóvel matrícula 23.273, por se tratar de bem de família.Com relação ao imóvel matrícula 31.372, oficie-se a Cooperativa de Crédito em Guaxupé e Região LTDA para que informe se foi quitada a dívida que originou a alienação fiduciária averbada sob o registro nº 6 da matrícula, conforme fls.69/72, no prazo de 10 (dez) dias. Adv - Wagner Roschel Christe, Alexandre Augusto do Prado, Adriana de Carvalho Nader.

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