Página 253 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Dezembro de 2009

punitiva pelo decurso do tempo em relação ao réu IGOR , em face de que seria menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Argumenta a defesa em síntese, que a denúncia foi recebida no dia 03 de agosto de 2001, respondendo IGOR pelo crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I e II, do CP, argüindo que referido tipo penal tem pena máxima de 10 (dez) anos e a prescrição vem a ocorrer com 16 (dezesseis)\anos, contados da data em que o delito se consumou, remetendo aos artigos 107, item IV, 109, inciso II, 111, inciso I e 115, tidos do CP. Remete ao artigo 115, quanto redução pela metade dos prazos de prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70. Ocorre que, em o caso em julgamento, a acusação que paira sobre o réu e seu comparsa é da prática do delito de ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, por emprego de arma e concurso de pessoas, devendo ser considerada, para efeitos de prescrição a elevação de um terço sobre a pena máxima, o que conduz ao quantum correspondente a 13 (treze) anos e seis (06) meses, fazendo com que a prescrição venha a ocorrer somente com 20 (vinte) anos, ou seja, não se encontra extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo de tramitação da ação, pois a denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2001, devendo desta data passar a fluir o prazo prescricional, o que, com a aplicação da redução pela metade prevista no artigo 115 do CPB, em face de que o réu era menor de 21 anos à época do fato, somente estará fulminada a pretensão do Estado, o Jus Puniendi, em dois mil e onze (2011). O STF, em julgamento de HC, inclusive considerou a majorante da metade e não apenas um terço, conforme se confirma pelo julgado abaixo: EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME COMETIDO POR MENOR DE VINTE E UM ANOS. 1. A prescrição da pretensão punitiva do crime de roubo qualificado ocorre em 20 anos (CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, art. 109http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/códigopenal-decreto-lei-2848-40, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40), porque a pena máxima cominada é de 15 anos (10 anos pelo tipo básico, aumentado da metade pela qualificadora - CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/ código-penal-decreto-lei-2848-40,"caput"do art. 157http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40 e seu § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40). Em se tratando de réu menor de 21 anos ao tempo do crime, este prazo é reduzido pela metade (CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, art. 115http:// www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40). 2. A prescrição da pretensão executória da pena de 5 anos e quatro meses de reclusão ocorre em 12 anos (CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, art. 110http:// www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, c/c art. 109http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penaldecreto-lei-2848-40, IIIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40). Sendo o réu menor, reduz-se de metade, prescrevendo em 6 anos. 3. Inocorrência do lapso prescricional da pretensão punitiva e da prescrição executória, esta mesmo considerada na modalidade intercorrente ou superveniente (CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, art. 110http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/códigopenal-decreto-lei-2848-40) e na chamada de retroativa (CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, art. 110http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/códigopenal-decreto-lei-2848-40). (STF - HABEAS CORPUS: HC 72770 SP - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rel. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 23/10/1995. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 07-12-1995 PP-42608 EMENT VOL-01812-02 PP-00224 RTJ VOL-00159-02 PP-00605. Desta feita, rejeito a preliminar de Extinção de Punibilidade invocada em favor do réu IGOR ROBERTO DE ABREU PINTO. NO MÉRITO: O réu ADRIANO, em seu interrogatório prestado nesta Justiça, às folhas 56, declarou, em resumo, que no dia do delito havia alugado uma Kombi juntamente com um amigo e foram assistir ao jogo Remo e Paissandú, sendo que após foram comemorar a vitória na Doca de Souza Franco. Disse que foi preso na Doca e não na Generalíssimo Deodoro e ao ser preso o foi juntamente com outro que se encontrava no carro da polícia. Asseverou que não foi apreendia consigo qualquer arma e nem objetos pertencentes à vítima, negandpo tenha ordenando que furassem a vítima. O acusado IGOR, interrogado ás folhas 73/74, declarou que se dirigiu juntamente com um amigo de nome FLÁVIO ao campo de futebol para assistir ao jogo de Remo e Paissandú e quando terminou a partida não conseguiram apanhar coletivo urbano para voltarem às suas casas, resolvendo eles, após Flávio conversar com um desconhecido, se dirigirem em uma Kombi à Doca de Souza Franco para comemorarem a vitória do Paissandú. Referiu que ele, Flávio e o motorista da Kombi saíram de pés para o meio da multidão. Referiu que em determinado momento não mais viu Flávio e o motorista e resolveu fazer o retorno de volta a Kombi, quando teve sua passagem obstruída por um militar, ficando tudo esclarecido e liberado. Referiu que continuou sua trajetória até a Kombi, andando próximo a um casal e que em dado momento alguém produziu um disparo de arma de fogo, tendo continuado sua trajetória em direção aquele veículo, quando apareceu um carro da Guarda Municipal, sendo detido e preso pela guarnição que naquele veículo estava, colocado naquele automóvel onde já se achava um outro elemento, o qual veio saber depois na Seccional do Comércio chamar-se ADRIANO, sendo ambos acusados da prática de crime de Roubo. Alega que não presenciou nenhuma vítima acusá-lo da prática do delito. Asseverou que nem com ele e nem Adriano foi apreendida qualquer arma e que nunca usou afirma em sua vida, dizendo que não foram ouvidos pela autoridade policial e que foram chamados apenas para assinar os documentos. Os advogados que antes patrocinavam a defesa dos réus, em defesa prévia, e o Defensor Público designado para proceder suas razões finais, aduzem em defesa, que não são verdadeiras as acusações, alegando negativa de autoria, asseverando que os acusados não participaram do ato delituoso e que apenas correram , assim como outras pessoas que diz estavam no Show patrocinado pelo Grupo BIG BEN, na Doca de Souza Franco, com a conquista do Bi - campeonato por parte da equipe do time Paissandú. Afirma o Defensor Público que as testemunhas arroladas na denúncia são amigas da vítima e que seus depoimentos estão eivados de suspeições, contradições e acréscimos. Diz que foram tais pessoas induzidas a efetivar o reconhecimento dos acusados e posteriormente obrigados a confirmá-lo, argüindo não espelhar um reconhecimento claro de que efetivamente os denunciados tenham participado do crime que lhes foi imputado. Argumenta insuficiência de provas. Os argumentos da defesa quanto a suspeição das testemunhas de acusação confronta com a prova colhida, pois não foi apresentada qualquer contradita, argumento de suspeição ou de que fossem indignas de fé, quando das inquirições neste Juízo. Por outro lado, não apresentou o réu qualquer prova que viesse a sustentar sua tese defensiva, nem prova testemunhal e nem documental. Ao estudo das declarações das testemunhas neste Juízo, outra conclusão não chega este Magistrado se não de que os réus tomaram de assalto a vítima e sob grave ameaça subtraíram deste a camisa do Paissandú, a carteira porta - cédulas e seu relógio. AS vítimas, ouvida às folhas 91/93, afirmou que deixou as comemorações na Doca de Souza franco por volta das duas horas da manhã, juntamente com amigos, de pés, quando notou a presença de três elementos caminhando paralelamente, o que lhe causou suspeita, sendo que em determinado momento aquele elemento que andava à frente verbalizou (textuais): "Não vai acontecer nada com vocês pois todo somos bicolores". Referiu que na Generalíssimo com a Antonio Barreto resolveram simular uma parada para urinar, tendo os elementos parado mais adiante, resolvendo ele e demais amigos ingressar em uma vila em que morava um de seus acompanhantes e depois retornaram. Referiu que andava mais atrás que os amigos e logo foi tomado de assalto pelos três elementos, asseverando que aquele que o abordou portava uma pedra e logo o ameaçou enquanto o outro mandava que o terceiro o esfaqueasse. Afirmou que os meliantes saíram do local e logo apareceu guardas municipais em uma viatura, os quais detiveram dois dos elementos que praticaram o roubo. Declarou reconhecer tanto IGOR como ADRIANO como autores do roubo, dizendo que já estavam eles sendo monitorados pelos integrantes da Guarda Municipal. A testemunha João Vicente Serrão Medeiros, com declarações às folhas 99, afirmou que Chefiava a equipe da Guarda Municipal e ao chegarem na generalíssimo Deodoro com a Domingos Marreiros o motorista parou o veículo no sinal quando viram três pessoas ingressarem na vila Pombo e depois mais três ingressaram atrás e a seguir estes últimos voltaram correndo e os TRE primeiros logo atrás comunicando estes que haviam sido vítimas de assalto. Disse que de imediato trancaram a frente daqueles que teriam praticado assalto, afirmando que IGOR foi o primeiro a ser preso e ADRIANO logo depois> Disse que com IGOR foi encontrada a carteira porta cédulas da vítima e que a vítima reconheceu de imediato os réus, asseverando que o terceiro conseguiu fugir. A testemunha ADRIANO GUSTAVO LISBOA PINTO (declarações ás folhas 103), apresenta declarações que se harmonizam com as afirmações da vítima e da outra testemunha, sendo suas palavras firmes quanto a materialidade e autoria do delito, sendo expressivo o seu depoimento. Afirmou ele que sem sombra de dúvidas IGOR e ADRIANO se conheciam e foram eles que praticaram o roubo contra JEAN. Disse que um deles estava com um gargalo de garrafa e o outro com uma pedra na mão. Portanto, significativa a prova quanto a existência da figura típica penal de roubo e a autoria do delito por parte

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