RURAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTRIÇÃO AO CHEFE OU ARRIMO DA FAMÍLIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A parte autora não satisfez requisito básico para a concessão do pedido de conversão do amparo previdenciário rural em aposentadoria por invalidez, pois não ostentava, à época do acidente, a condição de chefe ou arrimo de família, exigida pelo Decreto nº 83.080/79, vigente à época do infortúnio (ocorrido em 1990).