Página 110 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

entre as partes a respeito desse valor, parece razoável, enquanto não dirimida tal controvérsia, que se suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato que fundamenta esta ação, vencidas a partir da sua propositura e vincendas no decorrer desta, o que impede a ré, por sua vez, de incluir o nome da parte autora em cadastro de maus pagadores pelo débito correspondente a essas parcelas e tão somente a esse débito. Em havendo débito anterior à propositura da ação, a presente decisão a ele não se aplica. Pelo exposto, defiro tutela antecipada, com nítido caráter cautelar, a fim de SUSPENDER a exigibilidade das parcelas do contrato objeto desta ação, vencidas a partir da data sua propositura, bem como daquelas que se vencerem no decorrer desta, determinando, por conseguinte, que a parte ré SE ABSTENHA de incluir do nome da autora, ou de protestar títulos atrelados a esse contrato, em razão do inadimplemento das parcelas, cuja exigibilidade ora se suspende. 3- Ante o elevado número de feitos distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação dessa audiência. 4- Cite-se a (o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios do artigo DEBORA ESTEFANIA VIEIRA FUCCILLI DE LIRA (OAB 331302/SP)

Processo 100XXXX-75.2018.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Reginaldo dos Santos Rocha - Vistos. 1- Defiro a (o-a) autor (a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Nos termos do artigo CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)

Processo 100XXXX-96.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 100XXXX-45.2018.8.26.0248) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco John Deere S/A - Rodrigo Caletti Deon e outros - Vistos. 1- Fls. 66 e seguintes: diante da decisão proferida nos autos em apenso, na qual foi deferido o pedido para manutenção dos maquinários objeto desta ação na posse dos devedores fiduciários, réus nesta ação, REVOGO a liminar deferida às fls. 63/64. 2- Assim, citem-se os réus advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios do artigo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS (OAB 21936/MT)

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