Art. 7º. É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.
Art. 8º. Nos locais em que não haja sistema eletrônico de registro e controle de frequência dos servidores públicos municipais, a ser implementado através da Secretaria Municipal da Administração, somente serão computadas como horas créditos com direito a compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas em cartão ponto e/ou registro manual através do livro ponto ou folha individual de frequência devidamente vista dos pelo Diretor e/ou Secretário do órgão de lotação do servidor, observada a jornada semanal de concurso para cada cargo.
§ 1º. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos, observado o prazo previsto no parágrafo primeiro, inciso IV, do art. 5º, deste Decreto.