Página 10 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2018

Da leitura da petição inicial, contudo, não se verifica ofensa a serviços, interesses ou bens da União ou suas autarquias a determinar a competência da Justiça Federal.

De fato, a alegação é de suposta ofensa à honra de particular. Logo, a afirmação de que os fatos teriamse passado emautos de ação emtrâmite pela Justiça do Trabalho não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, dado que não apontada ofensa ao órgão federal.

A respeito, mudando o que deve ser mudado, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

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