Da leitura da petição inicial, contudo, não se verifica ofensa a serviços, interesses ou bens da União ou suas autarquias a determinar a competência da Justiça Federal.
De fato, a alegação é de suposta ofensa à honra de particular. Logo, a afirmação de que os fatos teriamse passado emautos de ação emtrâmite pela Justiça do Trabalho não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, dado que não apontada ofensa ao órgão federal.
A respeito, mudando o que deve ser mudado, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: