Página 52 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 20 de Julho de 2018

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como um dos direitos e garantias fundamentais do cidadão a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de tal violação, na forma do disposto no art. , inciso X, do mesmo diploma legal. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta, causando-lhe sofrimento ou lesão de ordem moral.

Foi constatado, por meio de perícia médica (laudo de id. 155998f), que:

"8.3) A lesão supracitada é classificada como INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR, o que corresponde a 9 pontos percentuais de taxa de invalidez sobre a importância segurada ou de perda da função da mão direita.

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