A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como um dos direitos e garantias fundamentais do cidadão a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de tal violação, na forma do disposto no art. 5º, inciso X, do mesmo diploma legal. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta, causando-lhe sofrimento ou lesão de ordem moral.
Foi constatado, por meio de perícia médica (laudo de id. 155998f), que:
"8.3) A lesão supracitada é classificada como INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR, o que corresponde a 9 pontos percentuais de taxa de invalidez sobre a importância segurada ou de perda da função da mão direita.