Página 2599 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Julho de 2018

sede do procedimento administrativo perante a GOIASPREV.

Os documentos colacionados aos autos, reconhecimento por ato de bravura, por ter trabalhado efetivamente na guarda do material radioativo – Césio 137, ainda que com base no exercício de uma cognição não exauriente, demonstram com força suficiente a probabilidade que a pretensão venha a ser acolhida quando do julgamento definitivo, mormente pelo fato de que, por força legal, a simples exposição à radiação já seria motivo suficiente para a concessão dos benefícios, independentemente da presença de qualquer das doenças arroladas pela legislação de regência, restando caracterizado, portanto, o fumus boni juris.

Por outro lado, o perigo da demora é notório, tendo em vista que a não concessão do benefício, com a cessação dos descontos mensais de Imposto de Renda, acarretará sérios prejuízos ao Impetrante, cada vez mais agravados pelo transcurso do tempo.

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