Página 4115 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Julho de 2018

Art. 5 - 1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos.

2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito.

O § 1º do artigo 71, da Lei 8.888 ao estabelecer que

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