15.628, nº 15.626, nº 15.629 e nº 15.627, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Trindade - Goiás, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 046/2018, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária, bem como, o Parecer Jurídico nº 145/2018, emitidos no processo supramencionado, que, após análise da documentação acostada, concluíram favoravelmente pelo objeto do pedido;
CONSIDERANDO que o Município possui competência constitucional para promover o ordenamento urbano, o uso e a ocupação do solo, conforme o disposto no artigo 30, VIII da Constituição Federal;