Página 9 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2010

DE 1989. ILEGITIMIDADE PARA OS CRUZADOS NOVOS RETIDOS PELO BACEN. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90 (...). 4. Ao entrar em vigor a Lei nº 7.730/89, no dia 15, alterando a sistemática do cálculo da correção monetária para as cadernetas de poupança, somente a partir deste dia é que começou a viger o março inicial à pré-falada alteração. 5. Direito adquirido perfeito e concretizado, pelo que não há que se falar em retroatividade da lei nova, com aplicação do índice de 42,72%, referente à diferença entre 70,28% e 28,79%, apurado a título de IPC, no mês de janeiro/89, às cadernetas de poupança com data base (dia de “aniversário”) anterior ao dia 15/01/89. (...)” (destaquei). (STJ, Primeira Turma, AGA nº 412904/RJ, rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u. DJ de 04/03/2002, p. 226 ou 229).(destaquei). A Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989, e a Lei em que se converteu (Lei nº 7.730/89) não poderiam retroagir para alcançar os atos que foram constituídos por outra Lei e que, por conseguinte, ensejaram o nascimento de direito adquirido à aplicação do IPC de janeiro no índice de 42,72% àqueles poupadores titulares das contas abertas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989. Há de aplicar, portanto, a lei sob a qual a contratação foi feita, segundo a qual os saldos das Cadernetas de Poupança seriam atualizados com base na variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), somente podendo incidir o novo indexador inflacionário (LFTN) no período posterior àquele em que a contratação da aplicação (contrato de trato sucessivo com duração de 30 dias) foi concluída. Assim, relativamente às quantias ou aos saldos de cadernetas de poupança no período de vigência da contratação pregressa, continua a se aplicar a variação do IPC. Assim, não há como se negar a aplicação de correção monetária devida, pleiteada na inicial, também referente a tal período. 2. Do Plano Collor I. Também, já consolidado está na jurisprudência o entendimento de que o aplicador em caderneta de poupança que teve parte de sua correção monetária escamoteada por Planos Econômicos, como é o caso do Plano Collor I, tem direito à diferença entre o que lhe era devido em face da aplicação da legislação então vigente e o que lhe foi creditado com base em legislação posterior. A medida de política econômica, portanto, não pode ferir direito que já integrava o patrimônio jurídico dos autores quando houve a alteração legislativa. Deste modo, em se tratando de avença de trato sucessivo, não pode ser ferido direito do poupador no curso do prazo fluente contratado sob a vigência da legislação anterior. E a mudança de critério somente pode operar-se a partir da data de início do período subseqüente à sua edição. Em outras palavras, a aplicação na caderneta de poupança, de fato, se renova a cada 30 dias e, iniciado o período, fica resguardado o direito adquirido do poupador à remuneração fixada em lei vigorante naquele momento, inclusive, pro rata die. E tal critério, portanto, não pode ser alterado no curso da carência necessária para que se cumpra o interstício mensal. Nesse sentido a jurisprudência acima citada. Há que se esclarecer, nesse passo, por ser pertinente, que, não se trata nesta ação de correção monetária de saldo de poupança excedente de NCz$ 50.000,00, bloqueado pelo “Plano Collor”, veiculado pela Medida Provisória nº 168/90, mas de saldo de poupança que não sofreu o bloqueio. A referida lei determinou que sobre os saldos bloqueados fosse aplicada a correção monetária com base na variação do BTNf (Bônus do Tesouro Nacional - fiscal), índice que foi posteriormente reconhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal como constitucional (Súmula 725-C). Todavia, não se cuidando aqui de poupança sujeita ao referido diploma legal, aplica-se a lei sob a qual a contratação foi feita, qual seja, a Lei nº 7.730, de 31.01.1989, segundo a qual os saldos das Cadernetas de Poupança, a partir de maio de 1989, seriam atualizados com base na variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) verificado no mês anterior (art. 17, inciso III). No que toca à Lei nº 8.024/90, note-se que esta é explicita quando, no seu art. , § 2º, dispõe que dos saldos dos depósitos a vista convertidos em cruzeiros, as quantias que excederem o limite fixado no caput do artigo (NCz$ 50.000,00) é que serão atualizados monetariamente pela variação do BTN fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data do efetivo pagamento. Assim, relativamente às quantias ou aos saldos de cadernetas de poupança não bloqueados, continua a se aplicar a variação do IPC, tendo-se firmado neste sentido a jurisprudência, como bem demonstram as decisões de nossos Tribunais, razão pela qual procedente é o pedido de cobrança da autora quanto aos valores resultantes da inflação escamoteada. Anote-se que a alteração da forma do cálculo (não do índice) estabelecida pela Lei nº 7.730/89 somente ocorreu a partir do advento da Medida Provisória nº 189 de 31.05.90, sucessivamente reeditada pelas Medidas Provisórias nºs 195/90, 200/90, 212/90 e 237/90, a qual se materializou na Lei nº 8.088/90, cujo artigo 2º alterou, como dito, apenas a forma de cálculo das cadernetas de poupança. Aos valores depositados na conta de poupança dos autores e que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil por estarem aquém do limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), não se aplica a correção pelo BTN fiscal, conforme a Medida Provisória 168, de 15.03.1990, sendo certo que a Medida Provisória 172, de 17.03.1990, que procurou aplicar o mesmo índice para os valores inferiores ao mesmo limite, não foi convertida em lei. Com efeito, a Lei 8.024, de 12.04.1990, não adotou a alteração feita pela Medida Provisória 172/90, voltando ao texto primitivo da MP 168/90. Além disto, a MP 180/90, bem como suas reedições que procuraram convalidar a alteração feita pela citada MP 172/90, que inseria o BTN fiscal como fato de correção de poupança, foi revogada pela posterior MP 184/90. E confirmando o disposto no § 6º e seus parágrafos da aludida MP 168/90, foi promulgada a Lei nº 8.088, publicada em 31.10.90, que observou o limite de cinqüenta mil cruzados novos para a aplicação da atualização pelo BTN fiscal. Assim, os atos praticados pelo banco recorrente com base na Medida Provisória 172 e outras que lhe seguiram e que não foram convertidas em lei são nulos, devendo, pois, ser observada a Lei 8.088/90, que determinava apenas e tão somente a utilização da BTN fiscal para as quantias depositadas excedentes a NCz$. 50.000,00, que foram bloqueadas pelo Banco Central, devendo os saldos dos depósitos inferiores a tal valor ser corrigidos com base na inflação apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, aplicando-se o percentual de 44,80%. Como a autora requereu a correção sobre os valores não bloqueados, deve-se aplicar o mesmo critério de remuneração (atualização, no caso) ao se creditar os rendimentos de abril de 1990, cujo período aquisitivo se iniciara antes do advento da Medida Provisória 189/90, publicada em 31.05.90 no Diário Oficial da União. A jurisprudência vem determinando a aplicação do IPC para o período em questão haja vista refletir a inflação real do período, conforme vários precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 7.123-SP, 1º T. rel. Min. Garcia Vieira, j. em 17.4.91; REsp 15.902-0, 2ª T., rel. Min. Américo Luz, j. 22.04.92; Emb. Div no REsp 39.974-SP, Corte Especial, rel. Min. William Patterson, j. 14.09.95, DJU 6.11.95, etc. Por fim, vejam-se também os acórdãos abaixo, ajustados ao caso concreto sub judice: “Correção Monetária - Caderneta de poupança - Cobrança da diferença de rendimento correspondente do IPC de abril e maio de 1990 sobre o saldo convertido que permaneceu à disposição do poupador - Discussão que não envolve o rendimento do saldo bloqueado - Legitimidade do Banco privado reconhecida - Hipótese, ademais, em que a instituição bancária creditou o IPC integral relativo a março e não o fez com relação a abril e maio - Inadmissibilidade - Cobrança procedente - Recurso Improvido.” (Apelação nº 669.030-4 - Santo André - 12ª Câmara - unânime - 14.03.1996, Rel. Juiz Matheus Fontes). “DEPOSITÁRIO -ÍNDICE DE 84,32% MEDIDO PELO IPC PARA O MÊS DE MARÇO/90 - DIREITO ADQUIRIDO DO DEPOSITANTE - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO - O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integra a relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...) (Apelação Cível nº 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello), j. 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio - 84,32%, 44,80% e 7,87% e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...) (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma. Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98)”. (TJSC - 2º Câm. Cível. Ac nº 96.0099123-Florianópolis - SC Rel Des. Gaspar Rubik, j. 2.12.1999, v.u.;ementa) BAASP, 2179/311-e , de 02.10.2000 (g.n.). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.

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