Página 22129 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Julho de 2018

equipamentos minimizam os riscos, porém não eliminam a possibilidade de contaminação.

Logo, comprovado o contato do reclamante com pacientes e materiais em isolamento por doenças infectocontagiosas, sem o uso de EPI's aptos a neutralizar a ação dos agentes nocivos, são devidas as diferenças do adicional de insalubridade, mais reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, entre o valor pago (grau médio - 20%) e o efetivamente devido (grau máximo -40%), nos termos do Anexo n. 14 - 'Agentes Biológicos' da NR-15 -'Atividades e Operações Insalubres' da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Descabem reflexos nos DSR's, vez que o pagamento do adicional de forma mensal já abrange os descansos semanais remunerados no período.

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