trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos. (Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário -Recurso Extraordinário RE 590415. Origem SC - Santa Catarina -
Relator: Ministro Roberto Barroso - Julgado em 30.04.2015)..."(destaquei).
O Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela reclamada com o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, não previu tal quitação (vê documento de id 983f84c). No caso sob judice, portanto, a reclamada não comprovou que a previsão de quitação ampla constou do instrumento normativo que aprovou o PDI (Plano de Desligamento Incentivado), nem do Termo Aditivo, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia . Ante a rejeição da preliminar em questão, resta firme o entendimento de que a quitação operada no momento da rescisão contratual não impede o acesso ao Judiciário, direito constitucionalmente assegurado, a teor da Súmula 330 do TST, a quitação abrange apenas os títulos consignados no termo de rescisão. Rejeito.