relacionados à empresa da qual o fiador fazia parte, e que estariamaté mesmo sendo renegociados coma instituição financeira credora. De toda forma, trata-se de débitos de pequeno valor, não sendo razoável que sirvamde obstáculo à renovação do contrato de financiamento estudantil, impedindo o impetrante de fruir de umdireito social constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 6º). 3. Os contratos de FIES devemser renovados semestralmente, de sorte que eventual inadimplência poderá ser corrigida, evitando prejuízos irreparáveis ao Programa.
4. Apelação e reexame necessário desprovidos.
ACÓRDÃO