prestado na décima primeira e décima segunda horas."
No caso, não é possível a previsão em norma coletiva, pois o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal não se referiu ao disposto no artigo 7º, XXVI e, portanto, não estendeu às entidades públicas integrantes da administração direta a possibilidade de firmarem normas coletivas, mormente por não se tratar de categoria econômica.
A Lei Complementar 18/2011 (id nº a14ef8f e ss), que instituiu o plano de carreira da Guarda Municipal, autoriza o labor no regime 12x36, em seu art. 43, o qual reputo válido, portanto.