apenas com base em laudos unilateralmente apresentados pelo ora apelado, quando, na realidade, deveria ter sido colhida a competente prova pericial, a qual foi, inclusive, pedida por ambas as partes na audiência de fl. 28 e novamente pleiteada pela recorrida às fls. 53/55, sem qualquer manifestação do d. Juízo a quo.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido contrário, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o tema, merece destaque: