Página 21 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Agosto de 2018

de Registro ou Anotação do Responsável Técnico da empresa, devidamente registrado no Conselho de Classe respectivo (CRF ou CRQ ou Corem ou CRM) em razão do manuseio com produtos domissanitárioSAs representantes requereram a suspensão cautelar do procedimento, com posterior julgamento pela procedência das reclamações efetivada e correção do edital nos pontos impugnados.Considerando que a Prefeitura informou no Processo 16314.989.18-7 que decidiu suspender o certame para revisão do edital, havendo, pois, lapso temporal suficiente para o exercício do contraditório, antes de decidir sobre os questionamentos aduzidos assinei à autoridade responsável pelo certame o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação de cópia completa do edital e dos respectivos anexos, bem como suas justificativas sobre todos os pontos de impropriedade suscitados pelas representantes. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determinei que a suspensão do procedimento licitatório fosse mantida até apreciação final da matéria.Em decorrência, a Prefeitura fez juntar os autos os documentos solicitados, bem como seus esclarecimentos que se limitaram a informar que “(...) a decisão final a respeito da matéria, será acatada por esta Municipalidade na sua integralidade, motivo pelo qual deixaremos de nos manifestar sobre as Representações”. É o relatório.Decido.Examinando os termos das Representações, considero que as singelas justificativas apresentadas pela Prefeitura não elidiram os aspectos de ilegalidade suscitados nas iniciais, subsistindo no instrumento impropriedades que, em tese, são capazes de restringir a competitividade do certame.Por esse motivo, com amparo nas prescrições do parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, assino à Prefeitura de Itaquaquecetuba, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresente esclarecimentos acerca de cada ponto impugnado pelas representantes. Determino-lhe, ainda, seja mantida a suspensão do certame até ulterior decisão desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste Despacho e das Representações e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Processos: TC-16650.989.18-9TC-16676.989.18--9TC-16720.989.18-5.Representantes: Eunice Alves de Lima, RG nº 23.383.395-9, CPF/MF nº XXX.076.588-XX.José Eduardo Bello Visentin, Advogado – OAB/SP nº 168.357.Merenda Mais de Suzano Alimentos EIRELI-ME, por seu representante legal Gunnar Vieira Gosch.Representada: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.Advogada: Elaine Aparecida dos Santos – OAB/SP nº 143.622.Prefeito: Mamoru Nakashima.Assunto: Representações contra o edital do Pregão Presencial nº 50/2018, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios, exceto os adquiridos através de recursos provenientes do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar.Em exame as Representações formuladas por Eunice Alves de Lima, José Eduardo Bello Visentin, Advogado, e Merenda Mais de Suzano Alimentos EIRELI-ME, contra o edital do Pregão Presencial nº 50/2018 da Prefeitura de Itaquaquecetuba, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios, exceto os adquiridos através de recursos provenientes do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar.Conforme documentação que acompanha as iniciais, a abertura do certame impugnado está marcada para as 09h do dia 01/08/18. Em resumo, os representantes questionam os seguintes aspectos do ato convocatório: - Eunice Alves de Limaa) Imprópria a vedação de participação de empresas em consórcio prevista no subitem 3.2.3;b) Omissão do instrumento quanto a possibilidade de subcontratação;c) Aglutinação indevida do serviço em um único Lote;d) Ausência de exigência de garantia contratual;e) Ausência de critérios objetivos para o julgamento das propostas- José Eduardo Bello Visentina) O subitem 7.5.2 exige que o atestado de capacidade técnica comprove, entre outros, serviços de logística, o que se mostra incompatível com o objeto, vez que não haverá transporte das refeições;b) Imprópria a exigência de número mínimo de veículos contida no subitem 7.5.4;c) Ilegalidade das multas previstas nos subitens 15.3 e 15.5, que se baseiam no valor do ajuste, quando deveriam ser fixadas na parcela inadimplida, contrariando jurisprudência deste Tribunal;d) A redação do subitem 16.1 que trata da rescisão contratual é extremamente simples, incompatível com a complexidade do ajuste;e) Carece de razoabilidade o anexo VIII, item II, que prevê uma central de distribuição por parte da contratada, tendo em conta que os alimentos podem ser entregues diretamente nas unidades escolares, que possuem despensas, para o preparo em suas próprias instalações;f) Absurda a previsão de distribuição de fichas aos alunos contida no Anexo VIII, item III, subitem 1.3;g) Desproporcional a previsão contida no Anexo VIII, item III subitem 4.2.1 a qual estipula que a contratada deverá atender a todas as repetições solicitadas pelos alunos, porém somente serão pagas até o limite do número de alunos matriculados na unidade;h) Desarrazoada a previsão da possibilidade de o sistema de alimentação a ser alterado para self service.- Merenda Mais de Suzano Alimentos EIRELI-ME.a) Restritividade da exigência contida no subitem 7.6.2, relacionado a qualificação econômico-financeira, que exige capital social correspondente a R$ 2.705.852,00, equivalente a 10% do objeto, sendo indevida a escolha dessa única demonstração, devendo o edital permitir, alternativamente, a apresentação de patrimônio líquido mínimo;b) O subitem 8.1.3 também frustra o caráter competitivo do certame, uma vez que estabelece, na fase de lances, a aceitação somente de lance mínimo com decréscimo correspondente a 1% da proposta de menor valor, intervalo que considera absurdo, o qual impede a Administração de obter proposta mais vantajosa.Os representantes requerem a suspensão cautelar do certame, com posterior julgamento pela procedência as impugnações arguidas, com determinação de correção do edital nos pontos questionados.É o relatório. Decido.Examinando os termos das Representações intentadas pude vislumbrar, ao menos em tese, disposições editalícias contrárias à norma de regência, segundo jurisprudência desta Corte.Por esse motivo, considerando que a abertura do certame impugnado está marcada para as 09h do dia 01/08/18, com fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, assino à autoridade responsável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação de cópia completa do edital e dos respectivos anexos.Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre todos os pontos de impropriedade suscitados pelos representantes. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e das Representações e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

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