REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Na hipótese examinada, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul que indeferiu a solicitação de autorização de funcionamento de instituição no ensino fundamental, em face da não comprovação da regularidade fiscal (FGTS e INSS).
2. A Corte a quo asseverou que a Constituição Federal atribuiu ao Estado (arts. 24, IX, e 209, II, da Constituição Federal) o poder de autorizar o funcionamento e de proceder à fiscalização dos estabelecimentos de ensino, bem como concluiu pela regularidade da atribuição de competência ao Conselho Estadual de Educação para a expedição de normas atinentes à autorização de funcionamento das instituições de ensino de nível estadual. Assim, afirmou a legalidade da exigência de regularidade fiscal para a autorização de funcionamento de instituição de ensino prevista na Deliberação nº 6.363/2001 do Conselho Estadual de Educação, ainda que não prevista na Lei Estadual 1.460/93, que regula o referido órgão.