Página 33670 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Agosto de 2018

dissídio coletivo de natureza econômica), com existência de repercussão geral reconhecida.

Não há, portanto, piso salarial normativo da categoria, para os períodos em questão.

Também sem razão a reclamada quanto a pretensão de aplicação do salário mínimo de forma proporcional ao tempo de jornada reduzido da categoria profissional.

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