da CLT, bem como divergência entre Turmas deste Regional.
Contudo, inexiste qualquer dispositivo legal ou constitucional violado, havendo este colegiado aplicado a adequada subsunção legal e jurisprudencial aos fatos analisados, sobre os quais já houve satisfatório pronunciamento.
As questões suscitadas pelo embargante, na verdade, evidenciam o seu inconformismo com a decisão embargada, evidenciando-se uma tentativa de impor a reforma da decisão, a fim de ajustá-la à tese defendida, o que é incabível em sede de embargos.