determinando-se que sejamriscados os parágrafos 3 e 4 da fl. 246, dos autos originários, onde se lê as seguintes ofensas aos Procuradores da Fazenda Nacional: É necessário frisar que o descumprimento de prazos assinados pelo Juízo para manifestação da Fazenda Pública tem sido constante nesta Vara. Tal desmazelo, que afeta visceralmente o princípio da isonomia entre as partes, não será mais tolerado, republicando-se a decisão sem as ofensas proferidas.
Após, coma apresentação de contraminuta, vieram-me os autos conclusos.
De início, faz-se necessário esclarecer que a decisão recorrida foi publicada antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), ou seja, anteriormente a 18/03/2016, o que ensejou a interposição do recurso ora analisado ainda na vigência do CPC/1973 (Lei nº 5.869, de 11/01/1973).