Página 988 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Agosto de 2018

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início do benefício em 21.02.2018 (data da perícia judicial, consoante fundamentação supra).

Cumpre explicitar que a parte autora deverá submeter-se à nova perícia médica a ser designada e realizada pelo INSS, recomendando-se observar, para novo exame, o prazo de 06 (seis) meses a contar da realização da perícia judicial (21.02.2018), como condição para a manutenção do benefício.

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