Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início do benefício em 21.02.2018 (data da perícia judicial, consoante fundamentação supra).
Cumpre explicitar que a parte autora deverá submeter-se à nova perícia médica a ser designada e realizada pelo INSS, recomendando-se observar, para novo exame, o prazo de 06 (seis) meses a contar da realização da perícia judicial (21.02.2018), como condição para a manutenção do benefício.