em parte, providencialmente, propiciar meios para que o empregado despedido enfrente as dificuldades dos primeiros momentos, destinados à procura de um emprego ou de outro meio de subsistência. O "quantum" recebido tem feição previdenciária, além da ressarcitória, constituindo, desenganadamente, mera indenização indene à incidência do tributo. Descabimento da incidência do IR nesta hipótese."(STJ, Decisão de 04.12.97, DJ 16.03.98, p. 27)
No caso presente, às fls. 571-574 e 575 dos autos, tem-se prova de que o reclamante aderiu ao PDV da empregadora, regulamentado como se vê às fls.644-653 -"Termo de Acordo Bilateral"e"Requerimento de Adesão", respectivamente.
Do referido"Termo", em sua cláusula 6ª (fl.574), consta apenas que o empregado se compromete a"(...) não ingressar com qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa, individual ou mediante representação da categoria, que tenha por objeto a garantia de emprego prevista nas Cláusulas 2ª e 23ª do Acordo Coletivo de Trabalho - 2006/2007, garantia de emprego essa que, nos termos do presente Acordo Bilateral fica totalmente quitada e extinta mediante o recebimento da verba indenizatória (...)".