Página 4762 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 6 de Agosto de 2018

forma prevista na lei pretérita. O mesmo raciocínio impõe-se caso a decisão contemple ao vencedor custas e honorários e uma nova lei venha a extinguir a sucumbência nesta categoria de ações. Nesta hipótese, o direito subjetivo processual à percepção daquelas verbas segundo a lei vigente ao tempo da decisão não deve ser atingido.

Dessa feita, considerando o preceito do tempus regit actum, há de se respeitar os efeitos dos atos praticados na vigência da norma processual anterior e os efeitos dele esperados, com o regramento vigente à época.

Assim, embora o STJ decida que a lei processual aplicável é a vigente ao tempo da sentença, não é possível desconsiderar a boafé da parte, que ajuizou reclamação trabalhista antes da alteração legal, quando não havia obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência.

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