presente seu interesse e qualidade de representante das entidades internacionais e dos autores estrangeiros - Obras musicais inseridas em filmes - Execução pública -Remuneração devida pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos exibidores do produto final - A Lei 5.988/73 estabelece sensível diferença entre o direito de inserção de obras musicais para produção de películas e o direito de exibição, além de reconhecer a independência de cada qual, sendo que a autorização para inclusão de música em filme não importa em renúncia do direito de receber a contribuição devida pelos exibidores em cada reprodução pública da película, no percentual de 2,5% sobre a arrecadação das bilheterias - Inteligência dos preceitos ínsitos na Lei 5.988/73, na Convenção de Berna e no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal -Ação procedente - Recurso provido. (fl. 609)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 16, 17, §§ 2º e 3º, 44 e 97, § 3º, da Lei 9.610/98, 16, 37, 73, 84, 89, 103, § 2º, e 105, parágrafo único, da Lei 5.988/73 e 6º do CPC.