Página 31 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 1 de Junho de 2018

5. Caso verificado, no primeiro atendimento realizado, que os pais ou responsável legal pela criança ou adolescente permanecem omissos e/ou inertes diante da suspeita ou confirmação da prática de violência sexual, deverá o Conselho Tutelar providenciar o registro de ocorrência em Delegacia Policial (ou DEAM, se for o caso), salvo se existir Centro de Atendimento Integrado ao Adolescente e à Criança (CAAC) no Município, dotado de posto avançado da Delegacia de Polícia no referido local, para onde a criança ou adolescente e seus pais ou responsável legal deverão ser encaminhados para a coleta de depoimento especial, bem como para a realização de exame pericial;

6. No atendimento à criança ou ao adolescente vítima de violência sexual, deverá ser avaliada a situação de todo o grupo familiar no qual se verificou a ocorrência da violação de direitos em questão, com o encaminhamento para atendimento no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), equipamento este que executa o serviço de proteção social especial intitulado Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), destinado à orientação, apoio e acompanhamento socioassistencial de famílias em situação de violação de direitos;

7. Diante da suspeita ou confirmação de violência sexual praticada contra criança ou adolescente, deverá o Conselho Tutelar providenciar o encaminhamento da vítima à unidade de saúde, a fim de que seja realizada avaliação quanto à necessidade de atendimento psicológico continuado da criança ou adolescente vítima de violência sexual;

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