Página 590 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 7 de Agosto de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Acrescente-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da competência legal (art. 896, § 1º, da CLT), de modo que não configura nenhuma afronta a princípio constitucional quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito.

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