Página 7357 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

1. O conjunto probatório constante dos autos não evidencia a relação de causalidade entre as alterações ambientais e a instalação das casas na região, sendo que o Laudo Pericial sequer reconhece a existência de dano ambiental.

2. Acertado o provimento sentencial quanto ao reconhecimento da irretroatividade das normas e o direito adquirido dos apelados, ao aplicar a redação original da Lei nº 4.771/1965, a qual não estabelecia limites mínimos para a área de preservação permanente, afastando de vez a aplicação da Resolução CONAMA Nº 303/2002. 3. O princípio da proporcionalidade, por sua vez, orienta o rechaço da pretensão autoral de desocupação e destruição de moradias fixadas, em alguns casos, há mais de 50 anos, frente a não comprovação de dano ambiental que a presença das casas e dos moradores provoca no local, sem falar no fato de que o disposto na Resolução nº 369/2006 do CONAMA estabelece flexibilização da regulamentação da ocupação das áreas de preservação permanente, que, por sua vez, resta atendida pelos réus.

A parte recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 131 e 535, II, do CPC/1973; 2º, f, e 3º, b, da Lei n. 4.771/1965; 2º, I, III, IV, VIII e IX, 4º, VI, e 18 da Lei n. 6.938/1981; 2º, I, IV, VI, b e g, XII e XIX, e 4º, V, c, q, t e u, e VI, § 1º, da Lei n. 10.257/2001.

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