AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE DA GENITORA DO DE CUJUS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Possui legitimidade ativa a genitora do de cujus, na condição de única herdeira, para figurar no polo ativo da ação de prestação de contas que objetiva apurar eventuais créditos deixados pelo falecido. II - A existência de interesse de agir decorre da necessidade de se obter do Estado Juiz a tutela jurisdicional. A ação de prestação de contas compete a quem tem o direito de exigi-las. III - A pretensão de prestação de contas não se vincula à necessidade de prévio pedido administrativo, de sorte que é irrelevante a discussão acerca da comprovação da recusa do recorrente em prestar contas. IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Nas razões do especial (e-STJ fls. 211/231), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 3º, 6º, 12, VI, 914, I e II, 915, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, sustentando "a ilegitimidade da Recorrida em propor ação de prestação de contas tendo por base a conta corrente do falecido filho" (e-STJ fl. 237).
Também argumenta que a recorrida não indicou irregularidade na emissão de de "extratos ou em seu conteúdo (e tampouco negou seu recebimento), da mesma forma que não demonstrou, como lhe competiria, a real necessidade da pretendida prestação de contas" (e-STJ fl. 237).