Página 10117 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE DA GENITORA DO DE CUJUS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Possui legitimidade ativa a genitora do de cujus, na condição de única herdeira, para figurar no polo ativo da ação de prestação de contas que objetiva apurar eventuais créditos deixados pelo falecido. II - A existência de interesse de agir decorre da necessidade de se obter do Estado Juiz a tutela jurisdicional. A ação de prestação de contas compete a quem tem o direito de exigi-las. III - A pretensão de prestação de contas não se vincula à necessidade de prévio pedido administrativo, de sorte que é irrelevante a discussão acerca da comprovação da recusa do recorrente em prestar contas. IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

Nas razões do especial (e-STJ fls. 211/231), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 3º, 6º, 12, VI, 914, I e II, 915, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, sustentando "a ilegitimidade da Recorrida em propor ação de prestação de contas tendo por base a conta corrente do falecido filho" (e-STJ fl. 237).

Também argumenta que a recorrida não indicou irregularidade na emissão de de "extratos ou em seu conteúdo (e tampouco negou seu recebimento), da mesma forma que não demonstrou, como lhe competiria, a real necessidade da pretendida prestação de contas" (e-STJ fl. 237).

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