tenção é necessária para a salvaguarda de outro direito básico do ser humano que é a vida (art. 5o, caput, da Constituição Federal). Aliás, a essencialidade de tais garantias para o homem faz com que sejam priorizadas mesmo quando em conflito com outros princípios insertos na Carta Magna.
No campo específico de prevenção contra o uso de drogas por crianças e adolescentes, o art. 227, § 3º, inciso VII, da Constituição Federal firma a necessidade de adoção de políticas públicas para o atendimento da referida demanda, veja-se:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.