Página 7 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 8 de Agosto de 2018

II – No caso de legalização de obras executadas sem licença, para atendimento aos incisos II e III do artigo 2º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, o Laudo de Contrapartida poderá ser elaborado desde que:

a) O profissional responsável pelo projeto informe na Declaração de Responsabilidade Técnica (Anexo II) que o projeto apresentado atende integralmente às normas técnicas e às condições estabelecidas pela legislação vigente, bem como representa fielmente o existente à construir e à demolir segundo as convenções gráficas;

b) O profissional responsável pela obra informe na Declaração de Responsabilidade Técnica (Anexo II) que as obras foram executadas de acordo com o projeto apresentado, atendendo aos quesitos de salubridade, habitabilidade e segurança de acordo com as normas técnicas e as condições estabelecidas pela legislação vigente;

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