Página 1103 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Agosto de 2018

II da Parte Especial deste Código.§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, farse-á a requerimento do exequente.(...)§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 28/05/2012, não é possível a intimação do executado na pessoa de seu procurador. Portanto, indefiro o pedido de p. 45.Sendo assim, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

ADV: RAUL SCHROEDER (OAB 3924/SC)

Processo 005XXXX-48.2006.8.24.0038/00004 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Exequente: Ellos Imoveis Ltda -

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