Página 494 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 8 de Agosto de 2018

encontrados bens do devedor principal, serão avaliados em sede de execução.

Noutra quadra, importante ainda ressaltar que, havendo a inadimplência do devedor principal e frustração de bloqueio de valores via convênio bacenjud, o dever de pagar volta-se automaticamente contra o responsável subsidiário, salvo se este indicar, comprovadamente, bens livres e desembaraçados do devedor originário ou de seus sócios, não cabendo ao credor ou mesmo à Justiça do Trabalho fazer trabalho investigativo quanto à eventual existência de patrimônio desses entes quando já existe na sentença a condenação de outro responsável pelo crédito obreiro. No caso dos autos, ficou provado em instrução processual, especialmente pela confirmação da testemunha arrolada pelo reclamante, que houve a prestação de serviços do obreiro no período referente às cestas básicas deferidas de 09/2012 a 12/2012 em favor da Litisconsorte EMPRE SA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA Inclusive confesso. por ela em sua peça de defesa de ID 58babd1.

Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilidade, devendo a litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA responder subsidiariamente pelos créditos aqui reconhecidos, referentes às cestas básicas.

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