Página 1155 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Agosto de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Lei 9.342/96, art. , § 1.º, deixam evidente a sucessão, pela CPTM. A RFFSA não assumiu as ações da FEPASA, vinculadas ao transporte metropolitano de São Paulo e Santos, consoante o disposto no art. 3º, § 1º, Lei Estadual 9.343/96.

A cisão da FEPASA foi parcial, sendo que parte do patrimônio destinou-se à RFFSA, atualmente FERROBAN, e outra parte à CPTM, havendo ainda uma parcela do patrimônio que permaneceu sob a responsabilidade da FEPASA.

Assim, são responsáveis solidárias a 2ª reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo pagamento da aludida complementação, e, a 1ª reclamada, CPTM, por ser sucessora da empregadora originária, a FEPASA.

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