O tempo de intervalo inferior a uma hora não poderá ser deduzido, haja vista que a intenção do legislador é que o empregado usufrua de uma pausa diária, durante o período previsto em lei, de forma contínua, para que se recupere do desgaste da jornada.
Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela ré, tem-se que a autora retificou sua exordial em audiência,
podendo tratar-se apenas de erro material, até mesmo porque o preposto admite que havia trabalho em domingos e feriados por escala e restou comprovado que a autora trabalhou em dias de feriado.