Página 4759 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 9 de Agosto de 2018

O tempo de intervalo inferior a uma hora não poderá ser deduzido, haja vista que a intenção do legislador é que o empregado usufrua de uma pausa diária, durante o período previsto em lei, de forma contínua, para que se recupere do desgaste da jornada.

Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela ré, tem-se que a autora retificou sua exordial em audiência,

podendo tratar-se apenas de erro material, até mesmo porque o preposto admite que havia trabalho em domingos e feriados por escala e restou comprovado que a autora trabalhou em dias de feriado.

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