Página 109 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 9 de Agosto de 2018

(..) que o depoente trabalhou como estoquista, mesma função exercida pelo reclamante; que, na loja trabalhavam 4 estoquistas; que todos os estoquistas cumpriam o mesmo horário médio, das 08h às 20h30, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo; que trabalhavam em domingos alternados, até 15h, sem intervalo e sem gozo de folga compensatória; [...]; que não batia o ponto; que na loja não existia o ponto biométrico, sendo adotado o sistema de folhas de ponto manuais; que os empregados não tinham acesso a tais folhas de ponto; que o depoente reafirma que o pessoal do estoque não batia ponto; que não sabe informar se os vendedores batiam ponto biométrico, pois praticamente não tinha contato com eles;

A segunda testemunha trazida pelo reclamante prestou depoimento no mesmo sentido, desqualificando os controles de jornada e ratificando a jornada apontada na inicial. Eis o depoimento:

"[...] que trabalhou na reclamada de fevereiro de 2012 a abril de 2014, na função de auxiliar de estoque; que o reclamante exercia a mesma função, na loja de PLANALTINA; que trabalhavam 4 auxiliares de estoque na loja de PLANALTINA; que todos os auxiliares trabalhavam no mesmo horário, das 08h às 20h30, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado; que trabalhavam em domingos alternados, das 08h às 15h, sem intervalo e sem folga compensatória; que na loja existia ponto eletrônico, com controle biométrico; que não batia o ponto no horário correto da jornada, mas, sim, no horário determinado pelo encarregado administrativo; que o depoente não tinha acesso a seus controles de ponto; que o encarregado administrativo controlava a batida do ponto do pessoal do estoque, de modo a que não fosse ultrapassada a jornada diária de 7h20; [...]; que já aconteceu de os auxiliares trabalharem sem bater o ponto, não sabendo o depoente precisar se esse dia foi ou não registrado pela empresa, pois não tinha acesso ao ponto; que o depoente, quando registrava o ponto, a mando da encarregada administrativa, recebia um papel com registro do horário batido, isso quando a máquina estava funcionando; que eventualmente a máquina do ponto apresentava problemas; que o papel expedido pela máquina de ponto fazia desaparecer o registro nele impresso cerca de 15 dias depois de sua emissão e, por isso, o depoente não os guardava; [...]"

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