Página 119 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 9 de Agosto de 2018

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA

Fica estipulada multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de ingresso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago pela empresa que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta, revertendo-se em favor do empregado prejudicado, e em relação ao empregado essa multa será de metade deste valor."

Nesse contexto, mantenho a decisão nos termos da sentença:

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