Página 11253 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Agosto de 2018

TERCEIRO DA ESPOSA MEEIRA. REAVIVAMENTO. POSSIBILIDADE.SÚMULA N. 205-STJ. I. Inobstante afastada pela instância ordinária, com decisão preclusa, a aplicação da Lei n. 8.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida ao cônjuge varão, tem-se que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela esposa do devedor,que não integrava aquele processo. II. Proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei nº 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. III. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 480506 RJ 2002/0144026-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/02/2007 p. 594)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. Verifica-se possível violação dos arts. , XXII, e da Constituição Federal no que concerne a impenhorabilidade do bem de família. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da Resolução nº 1.418/2010. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. 1 - Em que pese a restrição imposta pelo art. 896, § 2º da CLT e a questão do bem de família ser regida especificamente pela legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/90), esta Corte tem admitido a análise da matéria quando, no caso concreto, houver interpretação restritiva que sugira afronta ao princípio ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e de proteção à família. 2 - A Lei nº 8.009/90 tem conteúdo de essência humanitária, que garante a existência digna da família por meio de um patrimônio mínimo, principalmente se considerarmos o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88). 3 - As exceções para penhora do bem de família estão na própria Lei nº 8.009/90 (art. 3º) entre as quais não se inclui a hipótese de o imóvel ser de elevado valor, luxuoso ou suntuoso. 4 - Logo, não se pode fazer uma interpretação restritiva da lei que limite o conceito de bem de família aos imóveis de padrão médio, ou tampouco uma interpretação extensiva das exceções quanto à impenhorabilidade do imóvel, uma vez que estão previstas taxativamente na Lei nº 8.009/90. 5 - No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a penhora do imóvel do executado, sob o fundamento de que era suntuoso e de alto padrão, mesmo tendo reconhecido que era utilizado como moradia e se tratava do único imóvel do recorrente. 6 - Portanto, deve ser reformada a decisão do Regional, levando-se em consideração uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à propriedade, concomitante com a proteção à família e à moradia, previstos nos arts. , III, , XXII e , caput, da Constituição da República. Recurso de revista a que se (RR - 108000-89.2000.5.02.0042 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06.07.2012).

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