Página 19408 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Agosto de 2018

- dedução dos valores quitados aos mesmos títulos, conforme os holerites juntados."

Do supratranscrito, verifica-se que o conjunto probatório (documentos e prova oral) demonstrou que a obreira era submetida a jornada extraordinário regularmente. Em relação ao horário de entrada, além de a reclamante admitir que iniciava seu labor às 07h, sua testemunha confirmou a informação. Quanto ao horário de saída, o próprio preposto admitiu que não era o trabalhador que registrava o encerramento da jornada, mas o pessoal da administração. Desta forma, o encerramento da jornada diária foi fixado com base no depoimento da testemunha trazida pela autora, que noticiou que o ônibus a buscava na lavoura às 17h.

Registro, ainda, que no tocante à invalidade do depoimento da testemunha do reclamante, uma vez que não foi observada a determinação contida na ata de audiência (ID c8433ee - pág. 5), no sentido de a reclamante juntar cópia da CTPS da testemunha na qual conste o seu contrato com a prestadora de serviços, entendo que cabia à recorrente apresentar os competentes embargos de declaração, a fim de sanar tal omissão contida na decisão recorrida.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar