Página 4 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Outubro de 2010

conforme enuncia a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.

Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu:

Por outro lado, no que se refere à violação do artigo 538 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de não ser cabível a multa cominada no parágrafo único deste artigo quando os declaratórios apresentarem-se com o notório propósito de exaurimento acerca da questão a ser devolvida aos tribunais superiores - prequestionamento - o que ocorreu in casu, não havendo falar, assim, em caráter protelatório, conforme enunciado nº 98 da sua Súmula, verbis: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’ (REsp n. 1127549, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, publicação 24-02-2010).

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