vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse diapasão, não estando o reclamante assistido pelo seu sindicato profissional, descabe falar na concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que sob a égide da indenização reparatória.
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos por ROBERTO TORRES TEIXEIRA e pela STERICYCLE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., e OUTRA (02) , respectivamente, à sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife - PE, anexada sob o id 89ddd86, pág. 3078 em PDF, que julgou procedente, em parte, a ação trabalhista proposta pelo primeiro em face das segundas recorrentes.