horas extras ao período de 1º/11/2013 até a dispensa, e também para fixar o horário de saída do obreiro, no interregno, como sendo 19h30min.
2.4 - Do intervalo intrajornada
Apesar da respeitável fundamentação da sentença, os depoimentos das testemunhas conduzidas pelas rés levam à convicção de que o reclamante gozava de ao menos uma hora de intervalo, como relatado por ambos aqueles depoentes. Mesmo porque não é crível que o deslocamento do estabelecimento do empregador até o shopping próximo, onde o reclamante admitiu almoçar (fl. 1078), mais o tempo de deslocamento no shopping, aquele necessário para fazer e finalizar o pedido da refeição, o de efetiva alimentação e aquele consumido para o retorno ao estabelecimento e ao efetivo posto de trabalho perfizesse apenas quarenta minutos como foi alegado na inicial.