Diante disso, não resta dúvida de que o agravado foi beneficiado com indulto, já que as ações penais acima mencionadas foram motivadas por crimes contra o patrimônio (dois roubos majorados), não alcançados por qualquer lei que lhes tenha extinguido a ação ou os efeitos decorrentes da condenação. Aliás, a última lei concedendo anistia foi publicada em 1979 (Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979), de modo que não há como persistir a dúvida relativa ao benefício concedido ao agravado.
Uma vez solucionada a questão relativa ao benefício, cumpre observar que a concessão de indulto não possui o condão de excluir os efeitos secundários da condenação. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que "o indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial" (HC 94.425/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 16/11/2009).
Nesse sentido: