vigor independente da deliberação congressual sobre a parte vetada. Nessa hipótese duas hipóteses se descortinam:
i) mantém-se o veto - a parte vetada não se transforma em lei e não há necessidade de reparos;
ii) DERRUBA-SE O VETO - a parte vetada, com a derrubada do veto, transforma-se em lei, que será encaminhada ao Presidente da República para que este a promulgue e providencie sua publicação . Perceba-se que existirão duas leis: (1) a que tinha sido sancionada pelo Presidente da República e que já havia sido publicada; e (2) a relativa ao veto parcial. Esta entrará em vigor a partir de sua publicação e sua eficácia será apenas pro-futuro, ou seja, não-retroativa, como sói acontecer com as leis em geral. É dizer: a parte cujo veto foi superado não irá retroagir para ter sua vigência simultânea com a da parte suacionada" (Sylvio Motta & Gustavo Barchet. In Curso de Direito Consitucional, Ed. Campus, 2ª edição, 2008).