compromissada. Depoimento: "1- ingressou na empresa em 1999 e prossegue na função de engenheiro de produção; 2- que trabalhava em contato visual; 3- que registravam o ponto em toda a jornada; 4- havia banco de horas e controle do saldo; 5-o intervalo do autor era de 15 min quando laborava 06h e de 01h quando fazia 08h e o usufruía, mesmo quando não era registrado no ponto". Sem mais.
Tem-se por fidedignos os controles de ponto trazidos com a defesa, porquanto devidamente assinados pelo autor e não desconstituídos por outras provas produzidas nos autos
Os Acordos Coletivos de Trabalho trazidos aos autos pela reclamada autorizam a adoção do regime de turnos de revezamento semanal, senão vejamos :